sexta-feira, 25 de julho de 2014

Nota do Juiz Siro Darlan

O Circo Voador acredita na democracia e no direito a liberdade de expressão. Em tempos de hipercomunicação ativa pelas redes sociais, aplicativos de conversa instantânea e enxurrada de registros audiovisuais, é muito fácil a sociedade se colocar diariamente como júri das mais diversas causas. Vivemos um momento de reflexão. Nos papéis da sociedade e principalmente no papel da mídia, que na ânsia de estampar manchetes vendedoras e compartilháveis, ultrapassa o papel que cabe de ser um informativo, para assumir ela própria o papel que cabe a justiça.
Por isso achamos de bom tom postar a nota publicada ontem no perfil do Juiz Siro Darlan, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concedeu habeas corpus para os 23 ativistas que tiveram prisão preventiva decretada na última sexta-feira (18) pelo juiz da 27ª Vara Criminal da Capital, Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau.

Prezados amigos do FACEBOOK
Agradeço a todos os comentários postados, tanto os elogiosos quanto os críticos. Todos muito bem vindos como consequência de um convívio democrático, onde todas as opiniões devem ser igualmente respeitadas e consideradas.
A cultura do aprisionamento que levou o Brasil ao terceiro lugar do encarceramento mundial tem sido muito caro e dispendioso para nossa sociedade. Sua inutilidade tem sido demonstrada pelo número de reincidências e violência oriunda dos cárceres. O dispêndio inútil de recursos para aprisionar poderia e deveria ser destinados para a construção de uma sociedade mais justa, onde a educação e saúde de nosso povo.
No caso concreto a denúncia do Ministério Público, embora as mídias interessadas em enganar seus leitores, tenham noticiado incêndios, lesões corporais, danos ao patrimônio público, porte de explosivos, dentre outros, é exclusivamente o delito de quadrilha armada – artigo 288, parágrafo único do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e três anos de reclusão, podendo ser dobrada.
Ora, ainda que os acusados venham a ser condenados, na pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois anos por serem réus primários e de bons antecedentes. Sabe-se que pela nossa legislação a condenação até quatro anos pode e deve ser substituída por penas alternativas em liberdade.
Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenados, permanecerão em liberdade? Prejuízo maior terá a sociedade se tais pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que paguemos com os tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido presos ilegalmente, apenas para saciar a “fome de vingança” de setores raivosos, incapazes de raciocinar além do noticiário indutivo.
São explicações que me cabem fazer, por dever de oficio, para, mesmo respeitando as posições em contrário, justificar que a decisão além de amparada na melhor interpretação da lei, visa proteger a própria sociedade de eventuais excessos e prejuízos possíveis.
Acrescento ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados”...” o Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD`I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça.
Reitero meus agradecimentos por todas as manifestações favoráveis e contrárias. Siro Darlan

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